Huambo: ADRA capacita jornalistas sobre Direitos Humanos e

Artigo 1 da ldb atualizada by brianmlcxt - Issuu


A Corte submeter considerao da Assemblia-Geral da Organizao, em cada perodo ordinrio de sesses, um relatrio sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendaes pertinentes, indicar os casos em que um Estado no tenha dado cumprimento a suas sentenas. Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. B) a pgina principal da instituio de ensino superior, bem como a pgina da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligao desta com a pgina especfica prevista neste inciso; (Includa pela lei n , de 2015) 16. Os contedos cursados durante o ensino mdio podero ser convalidados para aproveitamento de crditos no ensino superior, aps normatizao do Conselho Nacional de Educao e homologao pelo Ministro de Estado da Educao. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016)


artigos sobre direitos humanos



Em qualquer caso, os docentes ocuparo setenta por cento dos assentos em cada rgo colegiado e comisso, inclusive nos que tratarem da elaborao e modificaes estatutrias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. 4 As instituies de educao superior oferecero, no perodo noturno, cursos de graduao nos mesmos padres de qualidade mantidos no perodo diurno, sendo obrigatria a oferta noturna nas instituies pblicas, garantida a necessria previso oramentria. 2. A lei pode regular o exerccio dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residncia, idioma, instruo, capacidade civil ou mental, ou condenao, por juiz competente, em processo penal. Art. 42. As instituies de educao profissional e tecnolgica, alm dos seus cursos regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade, condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no necessariamente ao nvel de escolaridade. (Redao dada pela Lei n , de 2008) 2. Ningum deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido dignidade inerente ao ser humano.


V - oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de competncia e com recursos acima dos percentuais mnimos vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento do ensino. 4. Os Estados-Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalncia de responsabilidades dos cnjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissoluo do mesmo. Em caso de dissoluo, sero adotadas disposies que assegurem a proteo necessria aos filhos, com base unicamente no interesse e convenincia dos mesmos. Art. 26. Os currculos da educao infantil, do ensino fundamental e do ensino mdio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.


Artigos sobre direitos humanos - Art. 61. A formao de profissionais da educao, de modo a atender aos objetivos dos diferentes nveis e modalidades de ensino e s caractersticas de cada fase do desenvolvimento do educando, ter como fundamentos: (Regulamento)


Açores produzem 600 milhões de litros de leite por ano mas pandemia e guerra criam dificuldades

(Redao dada pela Lei n , de 2013) 3o No caso de instituio privada, alm das sanes previstas no 1o, o processo de reavaliao poder resultar tambm em reduo de vagas autorizadas, suspenso temporria de novos ingressos e de oferta de cursos. (Includo pela Medida Provisria n 785, de 2017) 2 Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. Reconhecendo que os direitos essenciais do homem no derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razo por que justificam uma proteo internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; I - prova ou aula de reposio, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horrio agendado com sua anuncia expressa; (Includo pela Lei n , de 2019) (Vigncia) C) independentemente de escolarizao anterior, mediante avaliao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experincia do candidato e permita sua inscrio na srie ou etapa adequada, conforme regulamentao do respectivo sistema de ensino; Pargrafo nico.



2 Para os efeitos do disposto no 5 do art. 40 e no 8o do art. 201 da Constituio Federal, so consideradas funes de magistrio as exercidas por professores e especialistas em educao no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educao bsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio da docncia, as de direo de unidade escolar e as de coordenao e assessoramento pedaggico. (Includo pela Lei n , de 2006) 3. O exerccio dos direitos acima mencionados no pode ser restringido seno em virtude de lei, na medida indispensvel, numa sociedade democrtica, para prevenir infraes penais ou para proteger a segurana nacional, a segurana ou a ordem pblicas, a moral ou a sade pblicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. Art. 85. Qualquer cidado habilitado com a titulao prpria poder exigir a abertura de concurso pblico de provas e ttulos para cargo de docente de instituio pblica de ensino que estiver sendo ocupado por professor no concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituio Federal e 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. Art. 79-C. A Unio apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educao bilngue e intercultural s comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. (Includo pela Lei n , de 2021)


*

إرسال تعليق (0)
أحدث أقدم