STJ reitera entendimento de que os crimes dos artigos 306 e 309
Art. 76. A educao para o trnsito ser promovida na pr-escola e nas escolas de 1, 2 e 3 graus, por meio de planejamento e aes coordenadas entre os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito e de Educao, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas respectivas reas de atuao. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulao de bicicletas dever ocorrer, quando no houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com preferncia sobre os veculos automotores. Pargrafo nico. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veculo e no comprova a realizao de exame toxicolgico peridico exigido pelo 2 do art. 148-A deste Cdigo por ocasio da renovao do documento de habilitao nas categorias C, D ou E. (Includo pela Lei n , de 2020) (Vigncia) 4 Na apresentao de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, no sero exigidos documentos ou cpia de documentos emitidos pelo rgo responsvel pela autuao. (Includo pela Lei n , de 2020) (Vigncia)
STJ reitera entendimento de que os crimes dos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, reconhecendo o concurso material entre eles - Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual ser expedido ao veculo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veculo, em meio fsico e/ou digital, escolha do proprietrio, de acordo com o modelo e com as especificaes estabelecidos pelo Contran. (Redao dada pela Lei n , de 2020) (Vigncia)
Os prazos processuais de que trata este Cdigo no se suspendem, salvo por motivo de fora maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Includo pela Lei n , de 2021) (Vigncia) 2 As regravaes, quando necessrias, dependero de prvia autorizao da autoridade executiva de trnsito e somente sero processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovao de propriedade do veculo, mantida a mesma identificao anterior, inclusive o ano de fabricao. XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e celeridade das transferncias de veculos e de pronturios dos condutores de uma para outra unidade da Federao; Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direo de veculo automotor a pessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sade, fsica ou mental, ou por embriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo com segurana: VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar, aplicar as penalidades de advertncia, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Art. 287.
Art. 140. A habilitao para conduzir veculo automotor e eltrico ser apurada por meio de exames que devero ser realizados junto ao rgo ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domiclio ou residncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do prprio rgo, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: E) as prerrogativas de livre circulao e de parada sero aplicadas somente quando os veculos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminao intermitente; (Includo pela Lei n , de 2020) (Vigncia) 13. No caso de o proprietrio do veculo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no perodo de reteno em depsito, da responsabilidade do ente pblico a devoluo das quantias pagas por fora deste artigo, segundo os mesmos critrios da devoluo de multas indevidas. (Includo pela Lei n , de 2016) Art. 265. As penalidades de suspenso do direito de dirigir e de cassao do documento de habilitao sero aplicadas por deciso fundamentada da autoridade de trnsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 6 O prazo para expedio das notificaes das penalidades previstas no art.
Artigo 309 do ctb - 7 Para os demais veculos novos, o perodo de que trata o 6 ser de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas caractersticas originais de fbrica e no se envolvam em acidente de trnsito com danos de mdia ou grande monta. (Includo pela Lei n , de 2016) (Vigncia)
Se a infrao for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veculo, o recurso poder ser apresentado junto ao rgo ou entidade de trnsito da residncia ou domiclio do infrator. Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Cdigo, nas situaes em que o juiz aplicar a substituio de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta dever ser de prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas, em uma das seguintes atividades: (Includo pela Lei n , de 2016) (Vigncia) B) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, devero aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veculo j tiver passado pelo local; (Redao dada pela Lei n , de 2020) (Vigncia) Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veculo deve demonstrar prudncia especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veculo com segurana para dar passagem a pedestre e a veculos que tenham o direito de preferncia. Art. 25-A. Os agentes dos rgos policiais da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art.
Medidas administrativas não disciplinadas no comentado Art 306 CTB multa e suspensão da CNH
256 deste Cdigo de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposio de defesa prvia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redao dada pela Lei n , de 2021) III - articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de Transporte e de Segurana Pblica, objetivando o combate violncia no trnsito, promovendo, coordenando e executando o controle de aes para a preservao do ordenamento e da segurana do trnsito; 1 Cada Cmara constituda por especialistas representantes de rgos e entidades executivos da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, em igual nmero, pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito, alm de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito. 3 Na hiptese prevista nos 1 e 2, o sistema dever ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurdica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil). (Includo pela Lei n , de 2016) (Vigncia) Art. 290-A.
Art. 49. O condutor e os passageiros no devero abrir a porta do veculo, deix-la aberta ou descer do veculo sem antes se certificarem de que isso no constitui perigo para eles e para outros usurios da via. IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trnsito, ou para a prtica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licena da autoridade competente; Art. 31. O condutor que tenha o propsito de ultrapassar um veculo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo com ateno redobrada ou parar o veculo com vistas segurana dos pedestres. Art. 46. Sempre que for necessria a imobilizao temporria de um veculo no leito virio, em situao de emergncia, dever ser providenciada a imediata sinalizao de advertncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.