Artigos 884 a 892 - CLT comentada pelos Juízes do Trabalho da 4ª Região - Livros e Revistas - VLEX 691271473

Artigo 884 - CLT / 1943 - Modelo Inicial


À vista do entendimento do C. TST da aplicação subsidiária do art. 730 ao devedor não privado no processo trabalhista (já que o art. 884 da CLT só é aplicável apenas ao devedor privado), que interesse pode ainda ter o Executivo Federal em manter na MP nº a inclusão do art. 884 da CLT, mormente se levando em conta o entendimento do TST de que o prazo do Poder Público para oferecer seus embargos do devedor não é o do art. 884, mas sim o do art. 738 do CPC (que já era de 10 dias - prazo dobrado - e que agora passou a ser de 30 dias? O título da seção ("Dos embargos à execução e da sua impugnação" - grifei) leva à conclusão de que a impugnação do exequente prevista na parte final do caput do art. 884 diz respeito à "impugnação aos embargos", ou seja, é a forma de resposta do exequente em face dos embargos do executado. O caput não trata da impugnação do exequente à sentença de liquidação, que é prevista no 3º da norma, como adiante se aprofundará. A decisão foi tomada pela Quarta Turma em processo relatado pelo ministro Milton de Moura França. Ele observou, em seu voto, que, diante da omissão da CLT no regulamento da questão, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as disposições pertinentes do art. 730 do Código de Processo Civil, que fixam em dez dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, sem qualquer cominação de penhora. (Processo nº , julgado em 15/04/2001). Equivocadamente, ., no entanto, alguns Tribunais Regionais, entendem até hoje ser inaplicável a utilização subsidiária do disposto no art. 730 do CPC à Administração Pública: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - No processo trabalhista, o prazo para interposição de embargos à execução está previsto expressamente no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que torna inaplicável subsidiariamente o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, em favor das entidades de direito público" (TRT 4ª R. - AP - 3ª T, Rel. Juíza Nires Maciel de Oliveira, J. em ).
Conclusão.



Jurisprudências atuais que citam Artigo 884

Súmulas e OJs que citam Artigo 884

Artigo 884 clt - O prazo dos embargos à execução, bem como da resposta (impugnação) a eles, é de cinco dias, à exceção dos embargos da Fazenda Pública, seja federal, estadual ou municipal, pelos quais o prazo é de trinta dias, conforme artigo 1º-B da Lei n. , de discutível constitucionalidade, porque incluído pela Medida provisória n. , de 2001.


Para a efetivação desse comando, de aplicação imediata, faz-se mister o posicionamento imediato do legislador ordinário, com a efetivação de medidas concretas, neste sentido. Se não o fizer, será mais uma regra natimorta, como tantas que povoam o universo jurídico. A exequente foi notificada a manifestar-se, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, 2º, da CLT (fl. 823), tendo apresentado sua discordância, nos termos da impugnação das fls. 827-849, após a qual foram os cálculos apresentados à executada (fls. 789-821) homologados à fl. 850, em . Redação anterior (original): [Art. 880 - O Juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.
3º - Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias. ] Após a comprovação dos valores recebidos por meio do alvará (fls.


873-874), a conta foi atualizada pela Secretaria da Vara (fl. 875-876 e fl. 883) foi expedido mandado de citação para pagamento (fl. 877 e 884), tendo a executada oferecido bem a penhora (fls. 886-888). Não tendo havido concordância por parte da exequente (fl. 898 e verso), foi determinado o prosseguimento da execução com bloqueios via Bacenjud (fl. 899). A litigância de má-fé é um dos pontos cruciais da processualística moderna, condenada por eminentes juristas e magistrados, devido ao abuso desenfreado praticado, por macular não apenas a Justiça, mas por prejudicar, precipuamente, o jurisdicionado. Recentemente, propusemos a criminalização da litigância de má-fé, como forma de impedir a eternização dos feitos e porque repugna ao sistema jurídico pátrio. Com a aprovação, pelo Congresso Nacional, do inciso LXXVIII acrescido ao artigo 5º - direitos e garantias fundamentais - ficam garantidos a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.


AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Conforme se infere da literalidade do artigo 884, caput, da CLT, para a aferição do marco inicial para contagem do prazo para impugnação não releva a data da ciência da decisão homologatória dos cálculos, importando para tal fim a data da garantia da execução (passando a correr o prazo quando ciente o exequente da garantia, evidentemente). Essa garantia, a seu turno, deve ser operada pelo valor total da execução, qual seja, o valor integral discriminado na conta homologada. Precedentes desta Seção Especializada em Execução. Recurso provido. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada Em Execução, AP, em , Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo Relatora) TEIXEIRA FILHO conceitua os embargos à execução como "a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e forma legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta de funda"2. ASSIS ressalta que, no direito pátrio, constituem em um "ação de oposição à execução, quer abrigando exceções substantivas (v. g., art. 741, VI [do CPC]), quer controvertendo questões processuais da execução (v. g., art. 741, III [do CPC])"3. Ainda, cumpre mencionar MARINONI e ARENHART, que, ressaltando a impossibilidade de defesa do executado no próprio processo de execução, em face da natureza jurídica desta, consistente na realização do direito já conhecido, e não na discussão própria da cognição, afirmam que "O executado se protege da execução atacando-a" (grifo no original), mediante uma ação de conhecimento4. O artigo, ao dizer que o prazo inicia quando "penhorados os bens", não significa que o termo a quo seja a data da penhora ou a data da juntada aos autos do mandado de penhora (art. 231, II, CPC). A penhora é um ato do Juízo, sobre o qual o devedor será intimado, seja no momento da constrição, pelo oficial de justiça, seja em oportunidade posterior, o que justifica que o início do prazo ocorra somente a partir da intimação.


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