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Caso em que o usuário de um plano de saúde tem o tratamento negado, mesmo com orientação médica. Nesse caso há o dano moral, pois, compete ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação do tratamento do paciente. Ocasião em que deve o usuário documentar a negativa do plano de saúde e o motivo que gerou a negativa. Tal caso deve ser analisado pelo magistrado. ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA NO INFORTÚNIO. No caso dos autos, impõe-se a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, já que o infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro, implicando na quebra do nexo causal e na ausência de relação de causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal. Recurso desprovido. (Processo Nº Processo Nº RO-281/2012-052-03-00.5 3ª Reg. Turma Recursal de Juiz de Fora Relator Des. Heriberto de Castro DEJT-MG , pág. 189) DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. Demonstrada nos autos a atitude desmedida da empresa, que acusou o empregado de furto, sem prova substancial a respeito, impõe-se manter a indenização por dano moral. Aqui, não há dúvidas sobre a conduta abusiva da reclamada, que cometeu ato ilícito, afetando a honra do trabalhador, mormente porque este tipo de acusação, por sua gravidade, macula a imagem do empregado perante os colegas de trabalho, sua família e o próprio mercado de trabalho. (Processo Nº 3ª Reg. 3ª Turma Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler DEJT-MG , pag. 219) INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. Uma vez comprovado nos autos que o inadimplemento do acordo judicial celebrado em reclamação trabalhista anterior culminou com a inscrição do nome do reclamante no SERASA, gerando, indubitavelmente, dano à imagem e dignidade do trabalhador, que se viu impossibilitado de cumprir os compromissos financeiros por culpa da empresa, impõese o deferimento de indenização a título de dano moral. (Processo Nº Processo Nº RO-570/2011-005-03-00.6 3ª. Reg. 1ª Turma Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria DJ/MG , pág. 114)



Quais os requisitos do dano moral trabalhista? - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. Demonstrando as provas dos autos que ambas as partes contribuíram para o desencadeamento do acidente de trabalho que vitimou o reclamante, o valor da indenização é proporcional à contribuição de cada um, a teor do art. 945 do CCB. (Processo : 01279-2008-060-03-00-1 RO 3ª. Reg. 5ª. Turma Juiz Relator : Des. Jose Murilo de Morais DJ/MG 29/06/2010, pág. 140)



Turma Julgadora, malgrado constitua conduta reprovável o descumprimento de obrigações trabalhistas, em especial o atraso no pagamento de salários, indevida a indenização por danos morais, quando ausente a comprovação de ofensa real aos direitos de personalidade do empregado. (Processo Nº 3ª Reg. 3ª T. Relator Marco Túlio Machado Santos DEJT-MG , pag. 1334/1335) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 21 (TRT 3ª Reg. ) ANOTAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DA CTPS. REFERÊNCIA A AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Configura dano moral passível de indenização a anotação ou retificação da CTPS, efetuada pelo reclamado, fazendo referência a ação judicial. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 04/12/2012, 05/12/2012 e 06/12/2012) ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS DEPÓSITOS DE FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS configura dano moral in re ipsa (lesão presumida).


Qual o artigo de danos morais - DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A inexistência de pagamento dos haveres trabalhistas não conduz à ofensa por dano moral prevista no art. 5º, X, da CR, e no art. 186 do CCB, mormente quando tal situação encontra-se reparada pela decisão, com a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças devidas ao empregado. Entender o contrário seria aplicar dupla punição pela prática da mesma falta. (Processo Nº 3ª Reg. 6ª Turma Relator José Murilo de Morais DEJT-MG , pag. 209/210)


O prejuízo moral sofrido pelo autor é evidente, pois ele se viu obrigado a trabalhar mesmo estando fragilizado em razão do seu estado de saúde, sendo inegável que a prestação de serviços INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REVISTA MODERADA DE PERTENCES PESSOAIS BANALIZAÇÃO DO DIREITO. Para se cogitar em reparação por dano moral, há que se comprovar o ato culposo do empregador ou seus prepostos, bem como a violação de bens incorpóreos da personalidade, atingindo diretamente a vida privada, a honra e a própria imagem do trabalhador (art. 5. º, X, da CF/88), de tal modo que lhe cause constrangimento e reprovação social, o que não se visualiza na espécie. A fiscalização moderada de pertences pessoais, como bolsas e mochilas, sem excessos ou constrangimentos, nenhum contato corporal ou revista íntima, insere-se no poder diretivo do empregador, impedindo supor possível a reparação pecuniária almejada. O acolhimento do desiderato importaria em fazer tábula DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No entendimento que prevalece nesta d.


O ambiente de trabalho proporciona uma série de obrigações e deveres que não se limitam ao empregado. Por conta disso, é imprescindível a existência de leis e critérios específicos que tratem da maior quantidade possível de temas relacionados a ele. DANOS MORAIS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SAÚDE. Configura-se a obrigação de indenizar quando, da análise do conjunto probatório dos autos, contata-se que o empregador não fornece condições de higiene e saúde para o empregado, praticando ato ilícito, em desrespeito ao art. 7º, XXII da CR e a NR-24 da Portaria 3214/78, bem como ao art. 1º. , III, da CR, que preconiza o respeito à dignidade da pessoa humana. (Processo Nº Processo Nº RO-1629/2011-047-03-00. 5 3ª Reg. 3ª Turma Relator Juiza Convocada Camilla Zeidler DJ/MG , pag. 75) COMPETÊNCIA DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO A competência da Justiça Comum para as ações decorrentes de acidente de trabalho atrai o pedido de dano moral como conseqüência do sinistro. A controvérsia, em tal situação, decorre do acidente e não da relação de emprego. (TRT/RO-3191/02 01781-2001-112-03-00-0 3a. Reg. 3a. T. Rel. Gabriel de Freitas Mendes DJ/MG ) DANO MORAL. TRABALHO NO PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA.


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TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n. expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. (Processo Nº 3ª Reg. 3ª T. Relator Luís Felipe Lopes Boson DEJT-MG , pag. 1137/1138) REPARAÇÃO CIVIL DOENÇA DO TRABALHO PRESSUPOSTOS Perda auditiva comprovada nas anteriores atividades à contratação pela Reclamada, aliada ao ato-fato debilidade física associada à idade, aparteiam nexo causal e culpa empresária, descredenciando a obrigação de indenizar. (Processo Nº Processo Nº RO-264/2011-079-03-00.6 3ª Reg. 3ª Turma Relator Des. Emilia Facchini DJ/MG , pag. 24) DANO MORAL REPARAÇÃO INDEFERIMENTO Não se há falar em reparação por dano moral, se não ressalta da prova dos autos a concorrência de três elementos: a) a existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 12a. ed., vol. II, Forense, 1993, p. 236/37). (TRT/RO-824/98 (BH35-1349/97) 3a. Reg. 4a. T. Relator: Exma Juiza Denise Alves Horta DJ/MG ) ACIDENTE DO TRABALHO COMPETÊNCIA DANO MORAL JUSTIÇA COMUM Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, dentre os quais o relativo a dano moral, como estabelecido no parágrafo 2o. do art. 643/CLT. (TRT/RO-12933/99 (BH01-720/98) 3a. Reg. 3a. t. Rel. Gabriel de Freitas Mendes DJ/MG )


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