A emissÃo de valores mobiliÁrios a que se refere o presente comunicado nÃo foi nem serÁ submetida À aprovaÇÃo da comissÃo do mercado de valores mobiliÁrios (cmvm) nos termos das leis e regulamentos aplicÁveis e, consequentemente, os valores mobiliÁrios. Mercados de valores mobiliários, a reali-zação de ofertas públicas, a actuação de todos as entidades que operam nes-ses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de actividade. Aquisição de valores mobiliários de sociedades sujeitas à legislação dos Estados-Membros, no todo ou em parte, admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção da Directiva 93/22/CEE, em um ou vários Estados Membros2.
É aprovado o Código do Mercado de Valores Mobiliários, que consta do anexo ao presente Decreto-Lei e dele faz parte integrante. 9 Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Na sua actividade de regulação, a CMVM aprova e publica no seu Boletim mensal:. º 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento: Título I Disposições gerais.